segunda-feira, 6 de julho de 2009

domingo, 28 de junho de 2009

"A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE CONFLITOS PARA A GESTÃO DO CONHECIMENTO NAS ORGANIZAÇÕES"

Resumo por Lúcia Rodrigues

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE CONFLITOS PARA A GESTÃO DO CONHECIMENTO NAS ORGANIZAÇÕES - Alice Ferruccio



Em 1960, Polanyi classificou o conhecimento em dois tipos: o explícito e o tácito. O conhecimento explícito é o que está materializado nos livros, manuais e padrões.
O conhecimento tácito é o proveniente da experiência, adquirido na prática. É o conhecimento por trás do reconhecimento de um rosto amigo, por exemplo. Segundo Nonaka e Takeuchi (1996, pg. 15), o conhecimento é criado em duas dimensões, numa espiral de transição entre os dois tipos de conhecimento (dimensão epistemológica), e ascendendo do indivíduo para o grupo, para a organização e para fora das organizações (dimensão ontológica).
Nonaka e Takeuchi (1996, pg. 38) também defendem que o conhecimento é criado a partir das suas conversões nas duas dimensões epistemológicas, ou seja, conhecimento explícito e conhecimento tácito. A socialização é a conversão do conhecimento tácito em novo conhecimento tácito. É o processo de compartilhamento das experiências, como o aprendiz que aprende com o seu mestre não por meio da linguagem, mas da observação, imitação e prática. A externalização é um processo de articulação do conhecimento tácito. A combinação envolve a combinação de conjuntos diferentes de conhecimentos explícitos. Os indivíduos trocam e combinam conhecimentos por meio de documentos, reuniões, conversas ao telefone ou redes de comunicação computadorizadas. A criação do conhecimento realizada através da educação e do treinamento formal nas escolas normalmente assume essa forma. Para que o conhecimento explícito se torne tácito é necessária a verbalização e diagramação do conhecimento sob a forma de documentos, manuais ou histórias reais. Este é o processo de internalização. O grande desafio das organizações em termos de Gestão do Conhecimento (GC) é criar mecanismos que garantam a efetividade dos processos de conversão do conhecimento, dando início ao ciclo de criação, assimilação, compartilhamento e aplicação do mesmo.
Conforme podemos perceber, para o êxito da GC nas organizações, o desenvolvimento da competência Gestão de Conflitos nos membros da organização é fundamental.
O conflito é um processo que tem início quando uma das partes percebe que a outra parte afeta ou pode afetar, negativamente, alguma coisa que a primeira considera importante. Os conflitos são inerentes às relações sociais, fazem parte dos processos de interação social ao lado da cooperação, da competição e da adaptação. As pessoas nunca têm objetivos e interesses idênticos.
O conflito é inerente à vida de cada indivíduo e faz parte inevitável da natureza humana (MAFRA, 1998, pg. 36). Imaginar uma empresa sem conflitos é uma utopia, pois a organização é formada por pessoas e essas, por sua vez, possuem valores, pensamentos e formações que as tornam diferentes. No entanto, se não é possível viver sem conflito, as organizações precisam saber administrá-lo e resolvê-lo, caso contrário, o espírito de equipe e de cooperação pode ser comprometido seriamente (BISPO, 2006, entrevista).
Na visão tradicional, os conflitos eram percebidos com algo ruim, contraproducentes. Há conflitos construtivos que acabam trazendo benefícios para a pessoa, para os grupos e para as organizações. Mas, há também, os conflitos destrutivos, que agem prejudicando a pessoa, os grupos e as organizações. Os conflitos podem ser administrados, mas esta atividade vai exigir a competência de Gestão de Conflitos dos administradores. Gestão de Conflitos é a prática de identificar e gerenciar conflitos numa maneira sensitiva, justa e eficiente.
É fundamental que se administrem os conflitos, obtendo resultados construtivos e que sirvam para o sucesso organizacional.
O conflito representa uma fonte de idéias novas, podendo direcionar discussões abertas em torno de diversos assuntos. Dessa maneira, fica evidente o aspecto positivo e a possibilidade da expressão, exploração e desenvolvimento de diferentes pontos de vista, interesses e valores.
A estagnação é um processo que pode ser solucionado através dos conflitos, já que eles vão levar a caminhos que superem os obstáculos.
O conflito ocorre quando há desacordos entre as pessoas envolvidas na situação ou sempre que um antagonismo emocional cria um atrito entre pessoas e grupos.
O conflito pode ser substancial (baseado em metas do trabalho) ou emocional (baseado em sentimentos pessoais). Quando as empresas promovem mudanças e não estudam seus processos para verificar se existe sobrecarga de trabalho ou duplicação de tarefas, acabam favorecendo o aparecimento de conflitos substancial.
Há três estágios de conflito: o percebido (quando as condições antecedentes realmente se tornam a base de diferenças substanciais ou emocionais entre pessoas e/ou grupos), o sentido (a pessoa é motivada a tentar reduzir o desconforto) e o manifesto (quando é abertamente expresso em comportamento).
Outros autores defendem que, para se conhecer os problemas que estão latentes nas organizações, é importante quebrar o iceberg da ignorância que existe nas organizações (WHITELEY, 1992, pg. 187). Deve se considerar as informações provenientes dos níveis operacionais, como, por exemplo, queixas dos funcionários e também as estatísticas.
Um problema importante para os dirigentes é estabelecer entre os grupos condições que melhorem a produtividade de cada um deles sem destruir as relações intergrupais e intragrupais. A competição entre grupos é um problema que precisa ser muito bem administrada. Ela existe porque, na medida em que os grupos se comprometem cada vez mais com seus objetivos, acabam entrando em competição uns com os outros. Porém, na maioria das vezes, as conseqüências negativas acabam sendo maiores e mais difíceis de serem administradas em função dos diversos conflitos existentes. A coordenação de todos esses grupos não é tarefa fácil, principalmente quando é necessário encontrar meios para conter a tensão formada pelos grupos existentes (FERRUCCIO, 1999, artigo).
Uma troca de informações e uma avaliação das alternativas, quando as informações são sigilosas ou, quando, por suprimir a discordância, favorece a possibilidade do grupo não refletir uma análise exata por conformarem-se com a opinião da maioria (SCHEIN, 1982, pg. 101).
Gestores do conhecimento com a competência Gestão de Conflitos bem desenvolvida estão aptos para tomar medidas necessárias como: reduzir a interdependência do fluxo de trabalho, aumentar o apelo às metas comuns, não reprimir os conflitos usando sempre a referência hierárquica, fazer um re-projeto organizacional, quando necessário, e utilizar roteiros e mitos para atingir os conflitos emocionais.
A resolução do conflito nem sempre passa pelo enfrentamento; há diversas estratégias como: evitação ou fuga, Impasse, Vitória/Derrota, Conciliação e Integração. Segundo Thomas (1979, pg. 43), existe uma matriz muito simples com duas variáveis: foco no resultado e foco no relacionamento. Quando ambos não são importantes, recomenda-se evitar o conflito, abandonando o objeto do mesmo (resolução perde-perde).
Quando apenas o foco no resultado é importante, competir é a melhor estratégia (resolução ganha-perde). Quando apenas o foco no relacionamento é importante, cooperar é a melhor estratégia (resolução perde-ganha). Finalmente, quando tanto o resultado como o relacionamento são importantes, a colaboração, ou negociação ganha-ganha, mostra-se a melhor estratégia. Competência Gestão de conflitos visa a aumentar os efeitos positivos construtivos, e minimizar os negativos destrutivos.
Para tal é fundamental a atuação da Alta Liderança, mas também a disciplina da auto-liderança, ou seja, disciplina de reconhecer-se como indivíduo e aceitar a diversidade. Finalmente, fiquemos com a reflexão de Stephen Covey: “Muitos empresários e líderes procuram empregados com personalidade semelhante. Mas se nós vemos tudo da mesma maneira, um de nós é desnecessário”.
Referências
Revista da Sociedade Brasileira de Gestão do Conhecimento, nº 03, fevereiro de 2007.
BISPO, P. Entrevista com Marco Antonio Lampoglia A saída é administrar os conflitos, site www.rh.com.br, 2006.
CAVAGNOLI, I. Artigo Rota de Colisão, Revista Exame, 2006.
CHIAVENATO, Idalberto. Comportamento Organizacional: A dinâmica do sucesso das organizações. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004.
COVEY, S. Os sete hábitos das pessoas altamente ef cazes, 2002.
DAVENPORT, T Human Capital, Jossey Bass, 1999.
FERRUCCIO, A. Artigo Os Conflitos Organizacionais e o Processo de Desenvolvimento da Administração Estratégica, 1999.
LEWIN, K. Field Theory in Social Science. London: Tavistock Publications, 1952.
MAFRA, R. Artigo Consultoria em Gestão de Conflitos, site www.rh.com.br, 2005.
NADLER, D.A; HACKMAN, J.R&LAWLER. Comportamento Organizacional, 2003.
NONAKA, Ikujiro e TAKEUCHI, Hirotaka. Criação de Conhecimento na Empresa, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1997.
SCHERMERHORN, Jr., John R. Fundamentos do comportamento organizacional. Porto Alegre: Bookman,1999.
SCHIMIDT, S. & KOCHAN T., Conflict: Toward Conceptual Clarity, Administrative Science Quarterlu, 1972, p. 359.
SCHNITMAN D. e SCHNITMAN, J., Resolución de conf ictos – nuevos diseños, nuevos contextos, Ed. Granica, B.Aires, 2000.
SCHEIN, Edgar H. Psicologia Organizacional. 3.ed. Rio de Janeiro: Prentice-Hall do Brasil, 1982.
SENGE, Peter. A Quinta disciplina, Editora Best-Seller, 1990.
SHIMIZU, Tamio. Decisão nas Organizações. São Paulo: Atlas, 2001.
STEWART, Thomas. Capital Intelectual. Editora Campus, 1998.
SVEIBY, Karl Erik. A nova Riqueza das Organizações, Editora Campos, Rio de Janeiro, 1998.
TEIXEIRA, Jayme. Gerenciando Conhecimento. SENAC-RJ, 2000.
TERRA, José Claudio C. Gestão do Conhecimento: o grande desafio empresarial, Negócio Editora, S. Paulo, 2000.
THOMAS, Kenneth. In: DUNNETTE M.D. Handbook of industrial and organizational psychology, NY, 1976, p. 900.
WHITELEY, Richard C. – A empresa voltada totalmente para o cliente. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

"Como Identificar os vários estilos de aprendizagem e utilizá-los como facilitadores da construção do conhecimento"

Resumo por Lúcia Rodrigues


"Como Identificar os vários estilos de aprendizagem e utilizá-los como facilitadores da construção do conhecimento" - Daniela Melaré Vieira Barros


O grande desafio das organizações atualmente é atrair e reter colaboradores, clientes, fornecedores e transformá-los em parceiros e criadores de conhecimento. Mas para que isso aconteça é preciso que seja estruturada sob medida para as necessidades específicas de cada individuo envolvido no processo e também valorize suas competências e habilidades e que possibilite a efetividade na comunicação e na colaboração.
Para facilitar a aprendizagem no ambiente empresarial, com qualidade e escala as empresas têm, portanto um grande desafio que é desenvolver cursos que atendam o maior número de pessoas específicas, segundo suas habilidades e competências para atingir metas especificadas com eficácia, eficiência e obtendo também satisfação em um contexto de utilização.

Torna-se, portanto fundamental que a empresa conheça e identifique qual o estilo de aprendizagem predominante em cada indivíduo e direcione a criação do projeto pedagógico segundo estes parâmetros que irá possibilitar a ampliação do que consideramos como formas de aprender, de acordo com as competências e habilidades pessoais do indivíduo.

Estilos de Aprendizagem

A teoria dos estilos de aprendizagem contribui muito para a construção do processo de ensino e aprendizagem na perspectiva das tecnologias, porque considera as diferenças individuais e é flexível, o que permite estruturar as especificidades voltadas às tecnologias.

Os estilos de aprendizagem de acordo com Alonso e Gallego (2002), com base nos estudos de Keefe (1998) são rasgos cognitivos, afetivos e fisiológicos, que servem como indicadores relativamente estáveis de como os alunos percebem, interagem e respondem a seus ambientes de aprendizagem.

Conforme Alonso e Gallego (2002) existem quatro estilos definidos: o ativo, o reflexivo, o teórico e o pragmático.

  • Estilo ativo: valoriza dados da experiência, entusiasma-se com tarefas novas e é muito ágil;
  • Estilo reflexivo: atualiza dados, estuda, reflete e analisa;
  • Estilo teórico: é lógico, estabelece teorias, princípios, modelos, busca a estrutura, sintetiza; Estilo pragmático: aplica a idéia e faz experimentos.

Kolb (1981), Alonso e Gallego (2002) destacaram que a forma de aprender é fruto da herança que trazemos, das experiências anteriores e das exigências atuais do ambiente. Para ele, cinco forças condicionam os estilos de aprendizagem: o tipo psicológico, a especialidade que o indivíduo está em relação a sua profissão, a sua carreira profissional e as exigências que elas trazem, o posto de trabalho ao qual está vinculado e a capacidade de adaptação ao posto que estiver ocupando, que exige determinada competência.

Essa teoria não tem por objetivo medir os estilos de cada indivíduo e rotulá-lo de forma estagnada, mas, identificar o estilo de maior predominância, partindo dessas idéias e das análises de Kolb (1981), Honey e Mumford (1988), Alonso e Gallego (2002) elaboraram um questionário e destacaram um estilo de aprendizagem que se diferenciou de Kolb em dois aspectos: as descrições dos estilos são mais detalhadas e se baseiam na ação dos diretivos; as respostas do questionário são um ponto de partida e não um fim, isto é, são um ponto de diagnóstico, tratamento e melhoria.

O questionário dos estilos de aprendizagem pode ser aplicado em diversas situações de aprendizagem, independente da área ou conteúdo a ser desenvolvido. Também destacamos que o teste identifica como já foi afirmado somente à tendência de aprendizagem caracterizada para aquele momento, podendo ser flexível de acordo com o desenvolvimento pessoal. O questionário está disponível em: www.estilosdeaprendizaje.es.

Referências:

Revista SBGC - nº 6, fev.2008 artigo 2.
ALONSO, C. M.; GALLEGO, D. Aprendizaje y ordenador. Madrid: Dykinson, 2000. ALONSO, C. M.; GALLEGO, D. J.; Honey, p . Los estilos de aprendizaje: procedimientos de diagnóstico y mejora. Madrid: Mensajero, 2002.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Aprenda Francês Online!!!

http://www.francoclic.mec.gov.br/
http://www.yvettedefrance.com/menu.htm
http://pages.infinit.net/roger46/
http://www.aprendaespanhol.com/cursodefrances/frances.php?pagina=
http://www.aulafacil.com/CursoFrances/Clase1.htm
http://www.bbc.co.uk/languages/french/lj/pronunciation/
http://www.rfi.fr/lffr/statiques/accueil_apprendre.asp

Danielle: Isabelle, quel est le thème de la conférence de Monsieur Paterson ?
Isabelle Mercier : "L'interculturel au secours des PME-PMI exportatrices".
Danielle: PME ? PMI ?
Isabelle Mercier: PME c'est l'abréviation pour Petite et Moyenne Entreprise.
Danielle: Et PMI veut dire Petite et Moyenne Industrie.
Isabelle Mercier: Les PME-PMI sont des sociétés qui emploient 50 salariés au maximum.
Isabelle Mercier: Vite, ça commence, allons nous asseoir.
Albert Peterson: Merci... "L'interculturel au secours des PME-PMI exportatrices". Vaste question... Et d'abord, qu'est-ce que l'interculturel ? Prenons un exemple : Monsieur Decca, commercial dans une PME exportatrice. Il part pour la première fois à la conquête du marché japonais. C'est un homme d'affaires sympathique, autodidacte, persuadé de savoir vendre ses produits dans le monde entier... Il arrive au Japon, s'installe à l'hôtel, décroche son téléphone et prend des rendez-vous avec des entreprises japonaises. Il veut absolument rencontrer le directeur... Pour résumer, il contacte les entreprises japonaises, un jour avant seulement et veut rencontrer le directeur commercial.
Philippe Cadet: Qu'est-ce qui est drôle ?
Isabelle Mercier: Chut...
Albert Peterson: Sa première erreur c'est de vouloir obtenir tout de suite un rendez-vous. Au Japon, pas de précipitation dans les affaires. Les premiers contacts se font par courrier, puis par téléphone et à la fin seulement on fixe un rendez-vous... Mais un rendez-vous avec qui ? C'est là que Monsieur Decca a fait une deuxième erreur : il a préféré le supérieur hiérarchique à l'employé.
Albert Peterson: Eh oui, au Japon, pour un premier contact avec une entreprise, il ne faut pas avoir l'ambition de rencontrer le patron... Je vous remercie de votre attention.

Philippe Cadet: Bravo, bravo ! formidable!
Isabelle Mercier: Eh bien Philippe, tu nous invites au restaurant !
Philippe Cadet: Euh... eh bien d'accord.


http://www.laits.utexas.edu/tex/gr/index.html
http://www.multirio.rj.gov.br/frances

quinta-feira, 25 de junho de 2009

“..uma mensagem parece se impor a todos os ambientes: a força de trabalho não responde apenas ao simples incentivo econômico..."

Resumo por Cristiane Conti

"Conhecimento gera Transformação" - Paulo Clemem.

Os efeitos da Gestão do Conhecimento (GC) começa a gerar a partir do momento em que os gestores de uma organização decidem implantá-la.
Exemplo da efetiva implantação da GC e valorização do capital intelectual é a Casa do Cliente Comunicação 360°.
O caminho escolhido pela Casa do Cliente Comunicação 360° foi iniciar a trajetória realizando simpósios e workshops, produzindo publicações impressas e virtuais, visando a geração de conhecimento o próprio negócio, pois são as pessoas que fazem a diferença nas organizações.
Bom, antes tarde do que nunca!!
Somente agora o meio empresarial dá crédito ao fato de que o seu capital mais importante é o intelectual. Em uma passagem do seu livro “Construindo o Futuro – O impacto global do novo paradigma – Pessoas, Empresas e Sociedades”, Paulo C. Moura (Editora Mauad) destacou que “uma mensagem parece se impor a todos os ambientes: a força de trabalho não responde apenas ao simples incentivo econômico. Salários e benefícios passam a ser vistos como simples direitos, mas não funcionam isoladamente como motivadores primários. O desejo e a demanda pela participação se impõem cada vez mais fortemente como sendo o exercício da cidadania corporativa. Afinal, uma democracia não deve ser julgada apenas pelo grau de liberdade que assegura, mas, também, pelo potencial de participação efetiva, e que permite às pessoas causar algum impacto em tudo que afeta suas vidas”.
Não podemos armazenar o capital intelectual. O que vale uma biblioteca sem consulta? O que ganha uma idéia sem contribuição?
Romper o ciclo vicioso de não dar acesso ao conhecimento individual – tácito – é revigorar e rever o conhecimento adquirido na trajetória profissional.
É preciso partir dessa visão egocêntrica para o compartilhamento do conhecimento, com a construção de relacionamentos.
Tornar tangível aquilo que nunca foi percebido como investimento, mas, sim, como custo e despesa.
Quando a Casa do Cliente Comunicação 360º, optou pela Gestão do Conhecimento, o cenário pretendido era este, tinha-se a certeza de que necessário salvaguardar e valorizar nosso patrimônio por meio de nossa Memória Organizacional, trasnformando o conhecimento tácito em explícito de um único ser à organização, é, não só modificar o ambiente de trabalho, mas também a sociedade como um todo.
Bibliografia: Clemem, Paulo. Revista da Sociedade Brasileira de Gestão do Conhecimento - “Conhecimento Gera Transformação” – artigo 5º - fev. 2007.

“Quem quiser se curar da ignorância precisa confessá-la”.

Resumo por Cristiane Conti

“O que há de mais Humano na Gestão” – Saulo Figueiredo.

A frase de Michel de Montaigne é verdadeira essência da Gestão do Conhecimento:
“Quem quiser se curar da ignorância precisa confessá-la”.
A Gestão do Conhecimento (GC) é uma realidade ainda não prioritária nas empresas, pela simples falta de compreensão.
Prova disso, numa organização, é a colocação de verdadeiros talentos em posições que nada tem a ver com suas aspirações, potencial e força de trabalho, ocasionando insatisfação e desânimo em melhor desempenhar a função, contrariando a própria Gestão do Conhecimento.
Ora, a GC exige exatamente a atuação coerente dos gerentes e diretores ante seus subordinados para que s talentos não sejam perdidos e sejam postos em cargos novos.
Com muita propriedade, a GC deve se dedicar à identificação e desenvolvimento de potencialidades escondidas, além de estimular os colaboradores de uma organização a se comportarem pró-ativamente em favor da busca e obtenção do saber, além de identificarem os seus limites e pedirem ajuda, compartilhar problemas, a se apresentar sempre a disposição para entender e ensinar algo, a valorizar os que sabem e os que pedem ajuda, entre outros.
Mas qual é a diferença entre os colaboradores que sabem e os que aplicam sua sabedoria?
Cediço que muito do “patrimônio” intelectual da companhia pode ser usado, mas não pode por ela ser obtido. Esta parte importante “se torna propriedade” da empresa apenas enquanto aplicada voluntariamente a seu favor.
SÓ ATITUDE NÃO BASTA, pois esta deve vir acompanhada de conhecimentos, habilidades, experiências, métodos e contexto.
A atuação desacompanhada de conhecimentos quase sempre depõem contra a organização. Isso porque só a atitude não basta. É preciso a atitude certa (com conhecimentos). Quanto mais atitudes incorretas as pessoas tomam, pior para a empresa. O ‘empowerment’ sem competência é trágico.
A competência sem atitude é inútil. Mas ainda, pior que a competência sem atitude são atitudes sem competência, devendo estas despertar a atenção da GC.
Por outro lado, se deixar-se a GC cair no esquecimento, certamente haverá o abandono e via de conseqüência, o não uso.
Em relação ao capital intelectual, portanto, advindo do homem, localizar colaboradores e recursos “abandonados” ou não considerados pela estratégia tem grande importância corporativa. Se existem pessoas com potencial, ilhadas, alocadas em trabalhos paralisantes que não geram crescimento, escondidas em rotinas e etc, isto deve ser descoberto e tratado à luz da GC, pois onde se encontram, jamais poderão gerar e/ou aplicar o potencial dos conhecimentos reprimidos. O que está abandonado pode estar esquecido e se está esquecido está também à margem da GC, portanto, de qualquer interesse empresarial.
Ademais, o capital Intelectual compreende e impacta a maneira de atuar, a inteligência dos processos de negócio e produção, a capacidade e a inteligência de relacionamento com os clientes, fornecedores e parceiros, o modo como opera, distribui, vende e atua na cadeia de valor, aplicações de software, patentes registradas, fórmulas secretas, marcas, imagem e etc. Além de cuidar e cultivar os ativos intangíveis de valor, a Gestão do Capital Intelectual, deve se certificar de que o pessoal esteja aplicando o saber em benefício da organização.
Por fim, se não houver disposição, motivação, empatia, propósito e atitude da melhor qualidade para aplicação generalizada de conhecimentos, de nada valerá o saber, de nada valerá criar estratégias.
Bibliografia: Figueiredo, Saulo - Gestão do Conhecimento - Estratégia Competitivas para a Criação e Mobilização do Conhecimento - QualityMark Ed.
2005 - Revista da Sociedade Brasileira de Gestão do Conhecimento Brasil - artigo 2 “O que há de mais humano na Gestão” - Ed. 1, Ago. 2006.

Câmara de Comércio França - Brasil

Comissão de Valores Mobiliários

Departamento Nacional de Registro do Comércio

PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 132/04
REFERÊNCIA: Processo MDIC nº 52700-000279/04-70
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA: É admissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores, não exista cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934/94 e art. 53, VII do Decreto nº 1800/96).


... Por seu turno, a Lei nº 8.934, de 18.11.94, proíbe o arquivamento de alteração contratual a qual falte a assinatura de algum quotista, quando o contrato contiver cláusula restritiva de deliberação por maioria, que não é o caso presente. Diz o art. 35, VI, da mencionada lei:

“Art. 35 – Não podem ser arquivados:

VI – a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social,
quando houver cláusula restritiva;”

44. No mesmo sentido é o Decreto nº 1.800, de 31.01.96, que dispõe:

“Art. 53 – Não podem ser arquivados:

..........................................................................................................................

VII – a alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusulas restritivas;”

“Art. 54 – A deliberação majoritária, não havendo cláusula restritiva, abrange também as hipóteses de destituição da gerência, exclusão de sócio, dissolução e extinção de sociedade.”

45. O renomado comercialista José Edwaldo Tavares Borba, em sua obra “Direito
Societário” (Manuais Freitas Bastos, pág. 91), ao analisar as sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, discorrendo sobre poderes da maioria, manifesta-se na forma como segue:

“54 - Poderes da maioria e alteração do contrato social

.................................................................................................................

O contrato social terá a liberdade de estipular a maioria necessária para as deliberações comuns e especiais. Em regra, as decisões são tomadas por sócios que representem a maioria do capital: 50% das cotas mais uma. Nada impede, entretanto, que o contrato estabeleça maiorias especiais, exigindo, por exemplo, a manifestação favorável de 2/3 do capital, ou até da unanimidade, para certas deliberações ou mesmo para todas.
É comum exigir-se maioria especial para as deliberações que importem na alteração das cláusulas mais importantes do contrato social.”


46. No mesmo sentido, o Prof. José Maria Rocha Filho esclarece que:

“Na atualidade, pois, o princípio da maioria está consagrado não só na doutrina e na jurisprudência, mas, também, na lei. E, por isso, as Juntas Comerciais voltam a admiti-lo. Assim, ele só não será observado, via de regra, se existir, no contrato social, cláusula proibindo sua aplicação.” (in Curso de Direito Comercial – Parte Geral, pág. 295).

47. A título de ilustração trazemos a lume a manifestação da Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sobre o mandado de segurança por meio do Parecer nº 02/86, impetrado contra o Presidente daquela Autarquia, que visava desconstituir um arquivamento de alteração contratual sob a alegação de ilegalidade porque o instrumento não estava assinado por todos os sócios, cujos trechos achamos conveniente transcrever:

“(...)
1. Está mais do que pacificado na jurisprudência dos Tribunais o entendimento de que o disposto pelo art. 38, V da Lei 4.726 – que dispõe sobre o Registro do Comércio – não prevalece quando a lei específica do tipo societário consagra a validade das decisões majoritárias. Tal colocação foi superiormente exposta pelo Ministro Rodrigues Alckimin no Rev. nº 76.710 (Rev. Trimestral de Jurisprudência, vol. 70/777), cujo acórdão tem a seguinte ementa:

“Sociedade por quotas. Alteração do contrato social por deliberação da maioria dos sócios (Lei 3.708/19, art. 15). Registro do contrato de que não consta assinatura do sócio dissidente. Legitimidade. Inexistência de ofensa ao art. 38, V, da Lei 4.726/65, que não revogou a norma do art. 15 da Lei 3.708 – Recurso não provido.”

No seu voto vencedor explanou a tese:

“Não se me afigura interpretação melhor supor que a formula adotada na Lei 4.726/65 – ressalvando a legitimidade da alteração quando o contrato social a admita sem a concordância de todos os sócios – excetua a mesma legitimidade quando a lei, ao dispor sobre determinado tipo societário, expressamente assegure aos sócios em maioria igual direito. Tenho, portanto, que a regra do art. 35, V, se há de interpretar como permissiva do registro nos casos em que, sem que a lei autoriza alteração do contrato social pela só
vontade da maioria, o contrato social o admita, não excludente do registro nos casos em que a própria lei, ao regular os caracteres da sociedade, entre eles inclui a reformabilidade do contrato pela manifestação da maioria.”

A partir deste acórdão firmou-se o entendimento de que, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mesmo no silêncio do contrato social, lícita é a alteração contratual deliberada e assinada por sócios representando a maioria do capital.

Expõe, com a clareza que lhe é peculiar, Hernani Estrela, a mesma verdade (Rev. Dos Tribunais vol. 487/420), sintetizando assim:

“3. Pelo que se colhe do art. 38, nº V, dessa lei ela teria vindo dar sanção legislativa aquela prática contratual, tanto que fez a ressalva, quanto à falta de assinatura de todos os sócios, no caso em que for contratualmente permitida deliberação por simples maioria. Agora, pois, tem-se, com respeito às deliberações majoritárias que podem
modificar o contrato social, dois regimes diferentes. Um que é o tradicional, vige exclusivamente para as sociedades de pessoas, regidas pelo Código (arts. 300 a 353); outro que rege as sociedades por cotas. No primeiro, a maioria pode deliberar unicamente sobre negócios pertinentes à gestão ordinária da sociedade. “salvo no caso em que for contratualmente permitido deliberação de sócios que representem a maioria do capital social”. No segundo, ao revés, a maioria, semelhantemente ao que se dá em relação às sociedades por ações, pode livremente alterar o contrato social, restando, tão-só, ao que divirja de tal resolução, retirar-se da sociedade (lei cit. Art. 15).”

Veja-se, a respeito, o acórdão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, no recurso ex-officio nº 192.684, com o oportuno comentário de Egberto Lacerda Teixeira (Rev. de Direito Mercantil, nº 12/87-91).

2. Deste modo, ao Registro do Comércio, executado pelas Juntas Comerciais, não cabe recusar o arquivamento de instrumento de alteração do contrato de sociedade limitada, quando assinado apenas por sócios representando a maioria do capital social. Revestido dos demais requisitos de ordem formal, o instrumento será arquivado para os fins
ditados pelo art. 301 (parte final), combinado com o art. 307, ambos do Código Comercial. (Fls. 23 do Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 132/04 Processo MDIC nº 52700-000279/04-70)
Nestas condições, não houve a alegada violação do art. 38, V da Lei 4.726/65, como alegam os impetrantes, na fundamentação do pedido.” (...)

48. Com efeito, não há como afastar que as deliberações societárias tomadas pela vontade expressa da maioria representativa do capital social da sociedade, conforme ensina o renomado comercialista Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, vol. I, págs. 212 e 213.

49. Dessa forma, são licitas as deliberações sociais, desde que decididas pela maioria
do capital social. E, neste diapasão, temos o ensinamento do Professor Rubens Requião, ao citar João Eunápio Borges (Curso de Direto Comercial, 1º volume, pág. 348)
50. No Direito Brasileiro, a exclusão de sócio era fundada na lei ou no contrato e,
conforme ensina o douto MIGUEL REALE (in “Nos Quadrantes do Direito Positivo, Ed. Michalany Ltda., pág. 282) que, ao elaborar estudo sobre a matéria, sustenta idêntico ponto de vista:

“Por estes motivos, a nossa doutrina já pode ser considerada pacífica pelo menos em um ponto: a exclusão forçada de um sócio por deliberação dos seus pares, representando a sociedade, quando não resultar das duas causas legais, só poderá se verificar em virtude de expressa estipulação contratual.”

51. No presente caso, o contrato social originário e a 1ª Alteração Contratual não estabelecem qualquer cláusula restritiva, impedindo a deliberação majoritária, portanto, no mérito, não pode prosperar essa assertiva da sociedade PUBLICIDAD SARMIENTO S/A, visto que, no caso em tela, não há cláusula proibitiva quanto à deliberação majoritária.

52. É verdade que, se o contrato social não prevê essa possibilidade é diferente, porque então as partes teriam pactuado previamente criando esse direito e estariam obrigadas ao
pacto a que livremente aderiram. Fora daí não há como admitir-se tal conduta.

53. Além do mais, a legislação em vigor à época limitava-se a dizer que as Juntas
Comerciais poderiam efetuar os arquivamentos nas hipóteses em que a lei admite aqueles procedimentos que, no caso, trata-se de arquivamento de alteração contratual, que decidiu pela exclusão contratual, por deliberação majoritária.

54. Não é outro o entendimento deste Departamento que, com fulcro no inciso VI do
art. 35 da Lei nº 8.934/94 e inciso VII do art. 53 do Decreto nº 1.800/96, tem-se manifestado no sentido de admitir o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores não exista cláusula restritiva, conforme se observa dos vários Pareceres Jurídicos exarados pela Coordenação Jurídica deste DNRC, trazidos a cotejo pela sociedade recorrida PUBLICIDAD SARMIENTO S/A.
(Fls. 24 do Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 132/04 Processo MDIC nº 52700-000279/04-70)


55. Ora, se as leis citadas remetem o exame da admissibilidade para o direito substantivo, é evidente que não quiseram criar, nem criaram, hipóteses novas. E, na sistemática de nosso direito tais atos só têm aparo se previstos contratualmente ou se acordados por todos os sócios. Fora daí só o Poder Judiciário, em ação própria, poderá apreciar.

56. Ademais, pelo que consta do processo, não mais subsiste a affectio societatis, em
face da manifestação da sociedade DMB/S SERVIÇOS LTDA. ao expressar sua vontade em excluir a sociedade PUBLICIDAD SARMIENTO S/A do quadro societário.

57. Como é cediço, para o para o bom desenvolvimento das atividades desempenhadas pela sociedade, a affectio societatis deve estar presente, por se tratar de um vínculo de confiança que une os sócios.

58. Resumindo, afigura-se, pois, do exame do presente processo à luz dos dispositivos legais vigentes à época da assinatura da 2ª Alteração Contratual da sociedade DMB/S SERVIÇOS LTDA., os motivos que indicam ser incensurável a decisão da JUCESP ao deferir o arquivamento das alterações contratuais de que se cogita, porque extrínseca e formalmente corretas, sem, portanto, violar os incisos I e VI do art. 35 da Lei nº 8.934/94.


DA CONCLUSÃO


59. Diante disso e considerando a orientação jurisprudencial dominante, no sentido de que não compete às Juntas Comerciais dizer da “nulidade ou invalidade das decisões tomadas pelas partes no exercício de seus direitos privados”, agiu com acerto a JUCESP ao proceder o arquivamento das alterações contratuais da sociedade DMB/S SERVIÇOS LTDA. de que se cogita, porque formalmente corretas.

60. Dessa forma, pelas razões de fato e de direito colacionadas neste processo, tem-se, claramente, que a decisão do Eg. Plenário da JUCESP merece reparos, razão qual opinamos pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela sociedade KALÍTERA ENGENHARIA LTDA., a fim de ser reformada a decisão que determinou o desarquivamento relativo à 2ª e à 3ª Alterações Contratuais da sociedade DMB/S SERVIÇOS LTDA., por não restar configurada, naqueles atos, violação de preceitos legais.

61. Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à Secretaria do Desenvolvimento da Produção, conforme minutas de despachos anexas.

É o parecer.

Brasília, 30 de setembro de 2004.

MARÍLIA PINHEIRO DE ABREU
Assessora Jurídica do DNRC

Conselhos de Contribuintes

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA
3 º TURMA ACÓRDÃO Nº 06-22138 de 13 de Maio de 2009
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: DECISÃO ANULADA PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Cabe proferir novo acórdão atinente a processo cuja decisão de primeira instância foi anulada pelo Conselho de Contribuintes. NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. Verificando-se, nos autos, a obediência aos ditames da legislação que rege o MPF, no tocante à ciência e à prorrogação, não há que se falar em nulidade na emissão desse documento, que, ademais, sob a égide da Portaria que o criou, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da auditoria fiscal. Período apuração: 01/08/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 28/02/1999 DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n.º 8.212, de 1991, por meio da Súmula Vinculante nº 8, editada pelo STF, e havendo pagamento antecipado pelo obrigado, ainda que parcial, deve ser observado o prazo qüinqüenal de decadência, estabelecido no Código Tributário Nacional, em seu art. 150.
Período de apuração: : 01/08/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/05/2001,01/07/2001 a 31/08/2001, 01/11/2001 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 30/11/2003

Receita Federal do Brasil

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Associação Paulista de Estudos Tributários

Consultoria Fiscal, Tributária, Previdenciária e Trabalhista

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Trabalhista - 26/06/2009

Oitava Turma afasta insalubridade em carga e descarga de insumos (Notícias TST)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia direito a adicional de insalubridade a um ex-empregado da empresa, do Paraná, que tinha a função de carregar e descarregar produtos comercializados pela empresa tais como insumos, sementes e adubos. O trabalhador ajuizou ação contra a empresa após a demissão, requerendo, entre outros direitos, o pagamento do adicional de insalubridade sob alegação de que ficava exposto a elementos nocivos à sua saúde porque, muitas vezes, as embalagens continham rasgos ou furos.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito, embora as conclusões da perícia tenham apontado que o contato, se houvesse, seria eventual. "Verifica-se dos elementos contidos no acórdão regional que o contato do reclamante com o agente nocivo à saúde era apenas eventual. Essa circunstância, consoante a jurisprudência desta Corte, afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade", afirmou Peduzzi em seu voto. A defesa da empresa afirmou que não comercializa produtos a granel, e que todas as embalagens são lacradas.
Embora a perícia não tenha constatado a ocorrência de contaminação em razão de embalagens furadas, encontrou evidências de que os empregados da empresa não utilizavam equipamentos de proteção individual (EPIs). O perito encontrou EPIs novos, sem vestígios de uso no local. Os depoimentos tomados na Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR) também não convenceram o juiz de que o adicional era devido. Uma das testemunhas indicadas pelo empregado relatou que as embalagens tinham furos e rasgos. Desconfiado de sua acuidade visual, o juiz pediu que a testemunha lhe dissesse que horas marcava o relógio da sala de audiência, mas não obteve resposta. O juiz concluiu que, se a testemunha não tinha condições de enxergar um relógio a três metros de distância, não poderia enxergar rasgos ou furos em embalagens empilhadas em um galpão.
O TRT/PR concedeu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por considerar que os produtos eram armazenados de forma inadequada na sede da empresa e, em caso de haver vazamentos de substâncias químicas, estas poderiam causar problemas de saúde aos empregados que não usavam EPIs. O TRT/PR verificou ainda que a empresa nunca realizou os programas exigidos pelo Ministério do Trabalho (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), e que o fato de a exposição ao agente tóxico ser eventual não afasta o risco, já que existe a possibilidade de haver acidentes a qualquer momento, o que coloca em latente perigo a saúde do trabalhador. ( RR 470/2003-017-09-00.7) fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3005072.



Fiscal - ICMS/SP - Crédito Fiscal - Apropriação, Vedação e Estorno - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Estadual - 2008/3565
Introdução
O valor do ICMS a recolher, em cada período de apuração, corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. Logo, quando se fala em "valor do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores", está se falando no valor que representa o crédito fiscal do contribuinte.
De forma simplificada, temos que o valor do ICMS a ser recolhido em um determinado período será o resultante da operação de subtração entre os débitos (saídas) e os créditos (entradas), ou seja, "débito - crédito = imposto a recolher".
Assim, tem-se que o crédito fiscal é corolário do princípio constitucional da não-cumulatividade.
Pois bem, para a correta apuração do saldo do imposto no período, seja ele credor ou devedor, é essencial a verificação e o acompanhamento da legislação que trata dos créditos do ICMS, haja vista que erros no tocante à aplicação e interpretação da legislação podem causar prejuízos à empresa.
Com efeito, se o crédito for menor que o de direito, poderá resultar num aumento desnecessário do imposto a recolher. Se for maior, há risco de glosa e imposição de penalidades pela autoridade fazendária. Ademais, tais erros, em um determinado período, podem provocar reflexos nos períodos seguintes, causando eventual contingência fiscal.
Em sentido amplo, temos que uma das formas de se aperfeiçoar o desenvolvimento de determinada atividade humana ocorre por meio de estudos sistemáticos. Assim é também com o estudo dos créditos do ICMS que apresenta peculiaridades resultantes da combinação da atividade de cada empresa com a legislação que rege a matéria.
Dessa forma, para não incorrer em erros, a atualização precisa ser constante. Essa atenção redobrada é conseqüência das freqüentes mudanças que ocorrem na respectiva legislação.
Esclareça-se que a Lei Complementar nº 87/96 vem sucessivamente sofrendo alterações em relação ao direito ao crédito do ICMS. Essas mudanças refletem também, em alguns casos, no próprio entendimento manifestado pela Administração Tributária da unidade da Federação, na qual está jurisdicionado o estabelecimento do contribuinte, a exemplo da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, também conhecida como "ABC dos Créditos Paulistas".
Evidente que o entendimento manifestado pela administração tributária do Estado de São Paulo assegura direitos e gera deveres apenas para os contribuintes jurisdicionados neste Estado. Porém, é inegável que esse entendimento possa também balizar entendimentos por parte de outras unidades da Federação.
Em suma, a atenção do responsável pela escrita fiscal deve ser dirigida à legislação, combinada com as particularidades do processo industrial, comercial ou de serviços praticados pela empresa.
Ante isto, no presente Roteiro, abordaremos as regras para apropriação, vedação e estorno do crédito fiscal de ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS) e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como em outras normas pertinentes.
I. Disposições Constitucionais
O ICMS foi o imposto em que o legislador constitucional mais detalhou ao desenhar o Sistema Tributário Nacional.
Ao mencionado imposto foram reservados os parágrafos 2º (com seus diversos incisos) e o 5º, do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.
Especificamente no que tange aos créditos do ICMS, destacamos os seguintes dispositivos constitucionais:
1) O § 2º, inciso I, do artigo 155, que trata da aplicação do princípio da não-cumulatividade ao ICMS, a saber:
"§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
Do referido dispositivo constitucional depreende-se toda a sistemática de cálculo do ICMS, na medida em que para a definição do "quantum" prevê que será compensado (abatido) o valor cobrado nas operações e prestações anteriores. Evitando assim, o famoso efeito "cascata", que ocorre com tributos que não tenham natureza não-cumulativa.
2) De uma certa forma, o texto constitucional fez uma blindagem ao ICMS. Essa proteção impede a apropriação dos créditos oriundos das aquisições tributadas, quando as respectivas saídas forem isentas ou não-tributadas. Impede também o inverso, a apropriação do crédito nas aquisições isentas ou não-tributadas, quando as saídas correspondentes forem tributadas.
Assim, vejamos o disposto no Art. 155, § 2º inciso II do texto constitucional:
"II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"
3) Ainda quanto ao crédito, o texto constitucional traz dois outros dispositivos, os quais remetem à Lei Complementar. As alíneas "c" e "f", do inciso XII, do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, dispõem que: cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto e prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias.
4) Importante ressaltar a Emenda Constitucional nº 42/2003, vez que alterou significativamente o texto da alínea "a" do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. O texto original previa que o ICMS não incidiria sobre operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi elaborados, definidos em lei complementar.
O novo texto veio com a seguinte redação acerca do ICMS nas exportações para o exterior:
"X - não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;".
Assim, a nova redação trouxe duas novas disposições constitucionais que devem ser respeitadas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A primeira é que foram retiradas do campo de incidência do ICMS todas as exportações para o exterior de bens, mercadorias e serviços. Antes o texto constitucional reservava a não incidência apenas para produtos industrializados. Produtos "in-natura" e os semi-elaborados integravam o campo de incidência do ICMS e as suas exportações para o exterior só foram desoneradas a partir da 1996 por força da Lei Complementar nº 87/96.
A Emenda Constitucional nº 42/2003 trouxe um pouco mais de segurança aos exportadores brasileiros, tendo em vista que possíveis pressões dos governadores em suas bancadas no Congresso Nacional poderiam forçar mudanças na Lei Complementar nº 87/96 e as exportações de produtos primários e semi-elaborados voltariam a sofrer a tributação pelo ICMS. Com o novo texto constitucional ficará mais "trabalhoso" para os Estados voltarem a tributar as exportações dessas mercadorias, pois a alteração da Constituição dependeria de uma nova Emenda Constitucional.
Ademais, pontualmente no que diz respeito ao crédito de ICMS, a Emenda Constitucional nº 42/2003 também promoveu significativa segurança aos exportadores. Com ela, ficou assegurada a manutenção e o aproveitamento dos créditos do ICMS relativos aos produtos exportados.
Relativamente ao Estado de São Paulo, veremos mais adiante que os direitos constitucionais dos exportadores foram respeitados.
Fundamentação: Constituição Federal de 1988, artigo 155, § 2º e Emenda Constitucional nº 42/2003.
II. Comentários à Lei Complementar 87/1996
Abordaremos a seguir dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que disciplinam os pontos a ela remetidos pela Constituição Federal e relativos aos créditos do ICMS.
Posto isto, iniciemos pelo artigo 19, que praticamente repete o texto constitucional relativamente à não-cumulatividade, dispondo que: "O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado."
Já o artigo 20 trouxe uma suposta inovação. Ocorre que, na prática, os Estados e o Distrito Federal não aceitavam os créditos relativos às aquisições destinadas ao uso e consumo e ao Ativo Permanente bem como os serviços de comunicações.
Contudo, o novo texto complementar à Constituição Federal veio com a seguinte redação:
"Art.20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação".
Destarte, pretendeu-se à época, dar ao ICMS brasileiro uma aparência de "Imposto sobre Valor Agregado puro", no sentido de que todo o ICMS pago nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados seria levado para abater o saldo do imposto a ser recolhido.
Todavia, na prática essa intenção do legislador nunca chegou a vigorar plenamente. Por pressão e força dos Estados e Distrito Federal, o Congresso Nacional vem sistematicamente prorrogando a entrada em vigor dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento. A última ocorreu por meio da Lei Complementar nº 122/2006, que prevê somente para 1º de janeiro de 2011 a possibilidade de fruição desses créditos.
Por oportuno, os créditos relativos à energia elétrica e telecomunicações também sofrem restrições. A Lei Complementar nº 102/2000 trata desses casos, que serão detalhados ao longo deste trabalho. A Lei Complementar nº 122/2006 remete para 1º/01/2011 a possibilidade de crédito integral do ICMS pago nessas situações.
Já os créditos relativos às aquisições destinadas ao Ativo Permanente, além das restrições impostas por entendimentos da administração tributária paulista, foram diluídos em 48 parcelas mensais e sucessivas, pela Lei Complementar nº 102/2000.
O § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, em sintonia com o texto constitucional, veda o crédito nas aquisições de mercadorias ou utilizações de serviços isentos ou não tributados. Neste caso o ICMS está protegido de questionamentos judiciais. Teses como a utilizada para atacar o Imposto sobre Produtos Industrializados, em que seus contribuintes chegaram aos tribunais superiores pedindo os créditos nas aquisições de mercadorias isentas, não tributadas e tributadas à alíquota zero, quando aplicados em produtos tributados por alíquotas positivas, não prosperam contra o ICMS.
O § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 que complementa o artigo 155 § 2º II "a" da Constituição Federal possui a seguinte redação:
"§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento".

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 disciplinou a já vista disposição constitucional inserta no artigo 155, § 2º, II, "b", da CF/88, no tocante às operações e prestações subseqüentes amparadas pela isenção. Assim, a referida Lei Complementar veda o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele efetuada nas seguintes hipóteses:
1) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
2) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior.
Observe-se que a Constituição Federal e a mencionada Lei Complementar asseguraram, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas, apenas os créditos relativos às mercadorias ou serviços exportados.
Porém, há previsão para que os Estados deliberem, por meio de Convênio aprovado pelo CONFAZ, de forma a não se aplicar no todo ou em parte as vedações ao crédito relativas às operações amparadas por isenção ou até mesmo não tributadas.
Desta feita, o dispositivo que preveja isenção ou não incidência deve ser examinado com cautela, isto é, deve ser verificado se o crédito fiscal pode ser mantido ou deve ser estornado. Se a legislação concessora do benefício fiscal nada mencionar sobre a manutenção do crédito, a regra geral exige que ele seja estornado.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgado do Recurso Extraordinário 174478, entendeu que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial. Por este motivo decidiu que é legítima à exigência do estorno proporcional do crédito relativo às entradas. O Estado de São Paulo vem adotando este mecanismo (Decreto Estadual nº 50.436/2005). Ou seja, no caso de operações de saídas beneficiadas por redução da base de cálculo, não se admite parte do crédito relativo às entradas, na mesma proporcionalidade da redução concedida.
Fundamentação: artigo 155, § 2º, a Constituição Federal de 1988; artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/96; Decreto Estadual nº 50.436/2005 (introduziu o parágrafo único ao artigo 60 do RCMS).
III. Premissas para o Aproveitamento de Créditos Fiscais no ICMS
A legislação paulista traz de forma expressa que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
Ante isto, deve ser considerado o seguinte:
1) imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2) imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3) documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4) situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitos ao diferimento do imposto são consideradas operações ou prestações tributadas. O diferimento equivale apenas à postergação do imposto para outro momento. Por este motivo, os créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços tomados são reconhecidos como legítimos e são admitidos de forma integral, mesmo que a operação ou prestação subseqüente esteja sujeita ao diferimento.
Adicionalmente, destacamos a seguir outras premissas importantes para fins de aproveitamento do crédito fiscal de ICMS:
1) Salvo hipótese expressamente prevista no regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:
a) indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;
b) não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE.
2) Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. Inclusive, nos casos de operação interestadual, em que o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados;
3) Guardadas as devidas proporções, o crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
a) não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
b) não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
c) apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
4) Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
5) Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.
6) As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto.
7) Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:
a) o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;
b) na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
c) havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS.
IV. O Direito ao Crédito na Indústria
IV.1 Insumos
Podemos analisar o conceito de insumo sob diversos aspectos.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, insumo é a "combinação dos fatores de produção (matérias-primas), horas trabalhadas, energia consumida, taxa de amortização etc) que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviço".
Por sua vez, Natanael Martins, Advogado e ex-Conselheiro do 1º Conselho de Contribuintes, tem o seguinte entendimento:
"A legislação do IPI conceitua "insumos" como sendo sinônimo de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização. Já as legislações estaduais do ICMS, na esteira da Lei Complementar que as rege, restringem tal conceito apenas a matérias-primas, produtos intermediários e de embalagem que se integrem ao produto."
A própria Decisão Normativa CAT nº 1/2001 para conceituar insumos foi buscar os ensinamentos do insigne doutrinador Aliomar Baleeiro que assim traduziu:
"é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc, empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final....Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Posto isto, citada norma, relacionou como insumos na atividade industrial a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros.
Desta feita, podemos concluir que o conceito de insumos sob a ótica das legislações do IPI e do ICMS está intimamente ligado à materialidade desses tributos, os quais têm como fato gerador operações relativas à circulação de mercadorias ou de serviços (ICMS) ou operações relativas à industrialização de produtos (IPI).
A nosso ver, isso justifica o fato de o legislador desses tributos e mesmo o Poder Judiciário, desde logo se preocuparam em delimitar o conceito de insumos passíveis de ensejarem o crédito do imposto.
Pois bem, para facilitar o estudo do crédito do ICMS, conceituamos:
1) mercadoria: aquela resultante do processo de industrialização; bem como a revendida no estado em que foi adquirida.
2) insumos: toda mercadoria empregada para integração de produto novo ou para consumo no respectivo processo dessa industrialização, empregada na produção rural e na prestação de serviço sujeito ao ICMS.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
IV.1.1 Matéria-Prima
De fato, não há grande dificuldade em se identificar a matéria-prima na atividade industrial, vez que esta será a base sobre a qual ocorre o processo, resultando em um produto modificado. Como exemplo, podemos citar: a madeira, na indústria de móveis; a água na fabricação do gelo; o bovino em pé na indústria de processamento de carnes.
Ou seja, via de regra, a matéria-prima é a base no processo industrial que visa a modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade, de determinado produto, aperfeiçoando-o para o consumo.
Fundamentação: artigo 4º do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
IV.1.2 Material Intermediário ou Secundário
Já o material secundário ou intermediário costuma gerar mais divergências quanto à conceituação e identificação no processo produtivo do contribuinte. De acordo com o entendimento do fisco paulista, pode-se definir o material secundário, como sendo todo material que se consome em contato direto com o produto em fabricação e que por esse motivo é nele incorporado.
O problema do material secundário no processo produtivo reside justamente em obter êxito na demonstração para o Fisco de que efetivamente determinado insumo foi incorporado ao produto final.
Na indústria de móveis de madeira os metais empregados, tais como pregos, parafusos, puxadores, são exemplos clássicos de produtos intermediários de fácil identificação no produto final.
Já o agente químico empregado para fermentar a garapa da cana-de-açúcar na produção de açúcar e álcool não aparece visivelmente no produto final resultante. Ele está invisível, mas sem a sua adição ao processo não haveria o açúcar nem o álcool.
Assertivamente, a Decisão Normativa CAT nº 1/2001 trouxe um interessante produto intermediário que não é de fácil identificação no processo produtivo, qual seja, "produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente" e inovou ao admitir que produto utilizado no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos gera crédito de ICMS.
Ademais, temos outro grande problema na identificação dos produtos intermediários, originado nos produtos que se desgastam em contato direto com o produto em fabricação. Assim, somente um conhecimento profundo da linha de produção possibilita a distinção dos produtos intermediários que têm contato direto com o produto final, logo, que dão direito ao crédito, daqueles que não têm contato direto com o produto em fabricação e por esse motivo o crédito não é admitido.
Por exemplo, entendemos que a correia que transporta força motriz não dá direito ao crédito, pois ela não está se desgastando em contato direto com o produto em fabricação. Porém, a correia que transporta o produto em fabricação, especialmente se ele for abrasivo, desgastando-a rapidamente, dá direito ao crédito.
A Decisão Normativa CAT nº 1/2001 relacionou vários outros exemplos de produtos intermediários que são empregados na limpeza, identificação, desbaste, solda do produto em fabricação, logo que dão direito a crédito de ICMS. São eles: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa, óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor.

Tais exemplos servem para os casos dos referidos produtos serem empregados exclusivamente na atividade industrial. Se pertencerem ao departamento de manutenção da empresa, não geram direito ao crédito de ICMS.

Considerando as particularidades que permeiam os processos produtivos, cabe ao contribuinte analisar cada caso prático e levantar quais produtos geram crédito do imposto.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
IV.1.3 Embalagens
Embalagem que gera crédito do ICMS pode ser definida como todo o material empregado para acondicionar o produto acabado e que não retorna à empresa, isto é, acompanha o produto final.
Com efeito, as embalagens retornáveis, a exemplo dos tambores, de metal ou plástico, só podem ser consideradas embalagens se forem vendidas juntamente com os produtos que acondicionam. Se retornarem, ou se forem empregadas para acondicionarem produtos no interior na indústria, não são consideradas embalagens para fins de aproveitamento de crédito fiscal.
Por outro lado, há produtos que geram direito ao crédito de ICMS, por serem consumidos no processo produtivo juntamente com embalagem do produto final.
Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT nº 1/2001, traz os seguintes exemplos: etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
IV.1.4 Tratamento de Água Efluente e Afluente
Conforme já mencionado, a Decisão Normativa CAT nº 1/2001 reconheceu um grande direito à indústria que trata a água efluente e afluente, ao admitir o crédito relativo aos produtos químicos utilizados nesse tratamento.
Embora os produtos utilizados nos tratamentos de água efluente e afluente não necessariamente se caracterizem como consumidos e integrados no produto final, o Fisco entendeu que esses produtos geram direito ao crédito do ICMS.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
IV.1.5 Combustíveis
Todos os combustíveis empregados pela indústria no seu processo industrial, sejam para gerar calor ou força, permitem o crédito fiscal de ICMS. Dentre estes combustíveis podemos listar os derivados do petróleo, o gás natural, a lenha e o carvão, entre outros, os quais são utilizados no acionamento de:
a) máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na industrialização;
b) veículos empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento;
c) veículos próprios utilizados para transporte dos insumos e para promover a entrega dos produtos acabados;
d) empilhadeiras ou veículos utilizados no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos, produtos em elaboração ou produtos acabados e que por este motivo contribuam na atividade industrial e/ou comercial.

Fica vedado o crédito do ICMS dos combustíveis utilizados nos veículos de transporte pessoal.
O Comunicado CAT nº 44/91 estabelece que nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Não havendo destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido pelo fornecedor, em razão de ter sido ele pago por substituição tributária, o adquirente aproveitará o crédito na forma prevista no artigo 272 do RICMS. Ou seja: calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do fornecedor, caso a operação estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Da mesma forma, as aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outras unidades da federação também geram direito ao crédito do valor do ICMS. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista do combustível.

Para aproveitamento do crédito fiscal, recomendamos que ao abastecer veículos fora do Estado de São Paulo e solicitar a correspondente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que nesta o fornecedor declare a alíquota interna do ICMS para o combustível adquirido naquele Estado.
As empresas que não estão se creditando do ICMS nas aquisições de combustíveis para seus veículos poderão fazê-lo de forma extemporânea, respeitado o prazo decadencial de 5 anos. No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento da irregularidade, em obediência ao determinado pelo artigo 61 § 7º do RICMS/SP. Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado veículo.
A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma delas, do veículo abastecido. Essa comprovação pode também ser feita por meio de regular escrituração contábil das aquisições e respectivos pagamentos.

Entretanto, alertamos que essas situações deverão ser examinadas pelo Posto Fiscal que jurisdiciona o contribuinte requerente do crédito extemporâneo.
Fundamentação: artigo 20 § 2º da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59, 61 e 272 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001; Comunicado CAT nº 44/91.
IV.1.6 Energia Elétrica
Conforme já mencionado o crédito relativo à aquisição de energia elétrica é restrito. Nesse sentido o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS estabelece, em síntese, que o crédito do imposto em relação à entrada de energia elétrica, ocorridos no período de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo industrial;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

O texto do RICMS/SP se ampara no artigo 33 da Lei Complementar 87/96 na redação dada pela Lei Complementar 102/2000, prorrogado pela Lei Complementar 122/2006.
Destarte, temos que a partir de 1º de janeiro de 2011, não haverá mais limitações ao crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de energia elétrica.
Especialmente no que diz respeito ao processo industrial, a norma é clara no sentido de que somente a energia elétrica aplicada diretamente na atividade industrial, gera direito a crédito (proporcional por óbvio) do ICMS destacado na conta de energia. Até porque, energia elétrica aplicada diretamente na produção está dentro do conceito de insumos e seu crédito seria admitido até mesmo se a Lei Complementar não tratasse expressamente do direito, pois se aplicaria a regra geral do princípio da não-cumulatividade.
Caso o estabelecimento industrial realize operações mistas, ou seja, além de vender os produtos que industrializa, também efetuar a revenda interna e a exportação de produtos adquiridos de terceiros, deverá ratear a energia elétrica consumida em cada atividade, a fim de apropriar em sua escrita apenas os créditos relativos à energia elétrica consumida no processo de industrialização e cujo consumo tenha resultado em operação com o exterior.
A Decisão Normativa CAT 1/2001 exemplificou a aplicação desse rateio da seguinte forma:
"Nesse rateio poderá se levar em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte (ou se for o caso, também da comercialização de mercadorias para o exterior - revendas) em relação aos valores totais de vendas, na seguinte conformidade, como sugestão:C = [ e. (V1: V2)E = valor total do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, já diminuído do valor do imposto correspondente à parte (setor ou departamento) administrativa do contribuinte, o qual já fora escriturado/lançado no livro Registro de Entradas sem direito a crédito do imposto.V1 = valores totais de vendas de mercadorias industrializadas (para o mercado interno e externo) e aquelas decorrentes de revendas para o exterior, quando for o casoV2 = valores totais de vendas do período C = valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal.Exemplificando:E) valor do ICMS constante do documento fiscal: R$ 200,00V1) valor total de vendas de mercadorias industrializadas (R$ 85.000,00)V2) valores totais de vendas do período: R$ 125.000,00C) valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal: R$ 136,00Assim, diante dessa equação matemática, tem-se o valor de R$: 136,00 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos" com fundamento no que dispõe o artigo 1º, inciso I, das DDTT do RICMS, conforme segue:C = [R$ 200,00 . (R$ 85.000,00 : R$ 125.000,00)]C = [R$ 200,00 . 0,68] C = R$ 136,00

O item 6 da Decisão Normativa CAT 1/2001 desobriga a emissão de laudo técnico para aferir o montante de energia elétrica consumida diretamente na produção em relação aos demais departamentos da empresa. Basta o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica utilizado em cada área ou departamento da empresa, que poderá ser elaborado pelo seu próprio pessoal técnico.
Ressalte-se que o direito ao crédito do ICMS relativo à energia elétrica caberá ao seu real destinatário. Ou seja, não é relevante para a apropriação do crédito quem é o proprietário do imóvel onde as atividades são exercidas. Assim, mesmo que a Nota Fiscal correspondente à conta de energia elétrica seja emitida em nome de terceiros (proprietário do imóvel, locador, etc.), terá direito ao crédito, o contribuinte que utiliza a energia elétrica nas atividades que permitem sua apropriação.
Fundamentação: artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59 e 61 da parte geral e artigo 1º das Disposições Transitórias, todos do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
IV.2 Serviços de Comunicação
A Decisão Normativa CAT 1/2001 trata do direito ao crédito do ICMS relativo aos serviços de comunicação tomado pela empresa no mesmo texto que exemplifica a hipótese de crédito relativo à energia elétrica.
No entanto, observe-se que há uma diferença fundamental entre os dois casos. Energia elétrica é insumo na atividade industrial e por esse motivo é legítimo o crédito fiscal de ICMS nessa hipótese. No que se refere ao serviço de comunicação, essa característica de insumo não fica clara, todavia, o art. 33, IV da LC nº 87/96 prevê que somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
Aproveitando o mesmo exemplo apresentado para o exame do caso do crédito relativo energia elétrica, temos:
E) valor do ICMS total destacado nas contas de comunicações: R$ 50,00
V1) valor total de vendas no mercado externo: R$ 45.000,00
V2) valor total de vendas: R$ 125.000,00
C) valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal: R$ 18,00
C = [R$: 50,00 . (R$: 45.000,00 : R$: 125.000,00)]
C = [R$ 50,00 . 0,36]
C = R$: 18,00
Assim, diante dessa equação matemática, tem-se o valor de R$ 18,00 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos" com fundamento no que dispõe o artigo 1º, inciso II, das DDTT do RICMS.
Nesse caso, assim como ocorre com a energia elétrica, o direito ao crédito do ICMS relativo à energia elétrica caberá ao seu real destinatário. Ou seja, não é relevante para a apropriação do crédito quem é o proprietário do imóvel onde as atividades são exercidas e o serviço de comunicação é consumido. Assim, mesmo que a Nota Fiscal correspondente ao serviço de telecomunicação, por exemplo, seja emitida em nome de terceiros (proprietário do imóvel, locador, etc.), terá direito ao crédito, o contribuinte que utiliza efetivamente o serviço de telecomunicação nas atividades que permitem sua apropriação.
Fundamentação: artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59 e 61 da parte geral e artigo 1º, inciso II, das Disposições Transitórias, todos do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
IV.3 Ativo Permanente
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao analisar o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, entendeu e limitou o direito ao crédito do ICMS nas hipóteses de aquisições de bens destinados ao ativo permanente.
A manifestação oficial da Secretaria da Fazenda, restringindo o crédito relativo à aquisição de equipamentos de escritório e de materiais utilizados na construção de um bem imóvel ocorreu por meio da Decisão Normativa CAT nº 2 de 07.11.2000.
Em que pesem todas as discussões acerca das eventuais contradições nos argumentos utilizados pela Administração Tributária paulista para limitar o direito ao crédito nas aquisições destinadas ao Ativo Permanente, lembramos que a regra aceita pelo fisco paulista continua sendo a preconizada pela Decisão Normativa CAT nº 2 de 07.11.2000, a qual foi ratificada pela Decisão Normativa CAT n º 1/2001.
Em síntese, temos que somente é aceito o crédito fiscal do ICMS incidente sobre os bens relacionados diretamente com a produção, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, que participem do processo de industrialização e comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.

No que tange à aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado e o respectivo direito ao crédito, a Secretaria da Fazenda paulista se posicionou por meio da Decisão Normativa CAT nº 1/2000. Em suma, referida norma, determinou que as partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições, forem contabilizadas como Ativo Imobilizado (obedecendo as respectivas regras para tanto), como tal geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente. Por outro lado, as partes e peças adquiridas separadamente para o fim de manutenção, reparo, conserto etc (não contabilizadas no Ativo Imobilizado), de máquinas ou equipamentos não geram, por suas aquisições, o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade da empresa como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente, cujo direito ao crédito somente se dará a partir de 1º/1/2011.
Lembramos que, a partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos relativos às aquisições destinadas ao ativo permanente, admitidos pela Secretaria da Fazenda, só podem ser realizados de forma parcelada, ao longo de 48 meses. Acerca dos procedimentos para apropriação de tais créditos, recomendamos à verificação da Portaria CAT nº 25/2001, que instituiu o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", e suas respectivas alterações e nosso Roteiro - Estadual - 2008/3540
Fundamentação: § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 02/2000; Decisão Normativa CAT nº 1/2000; Portaria CAT Nº 25/2001.
IV.4 Fretes
É legítimo o crédito do ICMS incidente sobre o frete, relativo ao serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, tomado pela indústria e diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial.
Frise-se que tal direito independe de o imposto ter sido ou não pago por substituição tributária (artigo 317 do RICMS/SP). A caracterização do direito nasce quando o serviço é tomado e aplicado na atividade industrial ou comercial da empresa.
Entende-se por serviço tomado, como sendo o frete pago. A empresa que paga o frete é a tomadora do serviço. A esta empresa deve ser entregue a 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a esta pertence o direito ao crédito do imposto.
Resumindo, se a indústria paga o frete relativo ao transporte de seus insumos, faz o crédito do imposto pago pela prestação desse serviço. Da mesma forma, se pagar o frete para transporte de seus produtos acabados, também tem direito ao crédito do imposto pago na prestação desse serviço de transporte.

O tomador do serviço de transporte ficará sempre com a 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga. Esse documento deve ser por ele regularmente lançado no Livro Registro de Entradas, e aproveitado o crédito, se for o caso.
Fundamentação: artigos 59, 61, 316 e 317, todos do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
V. O Direito ao Crédito no Comércio
A atividade comercial, no atacado ou varejo, apresenta as seguintes possibilidades de créditos fiscais relacionados ao ICMS:
V.1 Mercadoria
Toda mercadoria objeto do comércio promovido pelo contribuinte, desde que devidamente tributada e respeitadas as demais premissas tratadas neste Roteiro, geram direito ao crédito no momento da sua entrada no estabelecimento.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS.
V.2 Embalagem
Também é possível o crédito relativo às aquisições de materiais de embalagens empregadas pelo estabelecimento comercial. Dentre as embalagens no comércio encontramos desde os papéis especiais, fitas adesivas e cartões para embalagens finas para acondicionar a mercadoria destinada a presente, até os sacos plásticos encontrados nos caixas dos supermercados.
Isto ocorre em virtude da regra geral da não-cumulatividade e também pelo fato de a embalagem acompanhar a saída subseqüente do produto tributado.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
V.3 Fretes
Tendo em vista o já mencionado no subitem IV.4 do presente Roteiro, temos que sendo o estabelecimento comercial tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, também poderá se creditar do ICMS devido na prestação desse serviço. Tal regra vale tanto para o imposto incidente no transporte de mercadorias recebidas quanto do incidente no transporte de mercadorias remetidas.
Ressalte-se que o crédito do transporte observa as mesmas regras da mercadoria adquirida, ou seja, se o comerciante está adquirindo bem de uso e consumo, não tem direito ao crédito desse bem em se contratou o serviço de transporte, também não terá direito ao crédito do ICMS incidente sobre o transporte.
Por outro lado, se o comerciante adquire mercadorias de revenda, cuja saída seja tributada pelo ICMS terá direito ao crédito da mercadoria e, se for o contratante do serviço de transporte, também terá direito ao crédito do imposto incidente sobre o frete.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
V.4 Combustíveis
Da mesma forma que os fretes pagos, os combustíveis adquiridos para emprego em seus veículos, utilizados no transporte de suas mercadorias (entrada ou saída), na movimentação de mercadorias em seu interior (empilhadeiras), bem como pelo departamento comercial, geram direito ao crédito do ICMS.
Fundamentação: artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
V.5 Energia Elétrica
O artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 102/2000, estabelece o direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica na hipótese de o estabelecimento comercial revender a mercadoria para o exterior do país.
O crédito do imposto destacado na conta de energia elétrica será proporcional às saídas destinadas ao exterior em relação às saídas totais ocorridas no mesmo período de apuração.
Exemplo:
E) valor do ICMS destacado no documento fiscal para o estabelecimento: R$ 50,00
V1) valor total de vendas no mercado externo: R$ 45.000,00
V2) valor total de vendas: R$ 125.000,00
C) valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal: R$ 18,00
C = [R$: 50,00 . (R$: 45.000,00 : R$: 125.000,00)]
C = [R$ 50,00 . 0,36]
C = R$: 18,00
Assim, após a realização de equação matemática, têm-se o valor de R$ 18,00 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos".

A Decisão Normativa CAT 1/2007 reconheceu o direito ao crédito relativo a energia elétrica consumida na atividade industrial realizada dentro de estabelecimento comercial. Ex: Padaria, Rotiserrie, Confeitaria, Açougue etc.
Fundamentação: artigos 59 e 61 da parte geral, artigo 1º, inciso I, das DDTT, todos do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e Decisão Normativa CAT nº 01/2007.
V.6 Comunicações
O mesmo tratamento visto para os créditos relativos à energia elétrica está reservado para os créditos relativos aos serviços de comunicações tomados pelo estabelecimento comercial.
Dessa forma, o direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de serviço de comunicação está garantido na hipótese de remessa de mercadoria para o exterior do país.
Lembrando que o crédito do imposto destacado na conta de comunicações será proporcional às saídas destinadas ao exterior em relação às saídas totais ocorridas no mesmo período de apuração.
Nesse caso, assim como ocorre com a energia elétrica, o direito ao crédito do ICMS relativo à energia elétrica caberá ao seu real destinatário. Ou seja, não é relevante para a apropriação do crédito quem é o proprietário do imóvel onde as atividades são exercidas e o serviço de comunicação é consumido. Assim, mesmo que a Nota Fiscal correspondente ao serviço de telecomunicação, por exemplo, seja emitida em nome de terceiros (proprietário do imóvel, locador, etc.), terá direito ao crédito, o contribuinte que utiliza efetivamente o serviço de telecomunicação e que dessa utilização resulte saída para o exterior.
Fundamentação: artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59 e 61 da parte geral e artigo 1º, inciso II, das Disposições Transitórias, todos do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001
V.7 Bens para o Ativo Permanente
A Decisão Normativa CAT nº 2/2000, publicada pela Administração Tributária Paulista ao direcionar o direito ao crédito nas aquisições destinadas ao Ativo Permanente, assim concluiu em seu item 26:
"26 Em face do exposto, não propiciam direito ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de industrialização ou de comercialização."
Compreende-se desta decisão que os bens destinados ao ativo permanente pelos estabelecimentos comerciais, empregados diretamente na sua atividade fim (comércio de mercadorias tributadas pelo ICMS) geram direito ao crédito do ICMS.
Como já visto no subitem IV.3 deste Roteiro, a partir de 1º de janeiro de 2001 os créditos relativos às aquisições destinadas ao ativo permanente, admitidos pela Secretaria da Fazenda, só podem ser realizados de forma parcelada ao longo de 48 meses.

A Portaria CAT nº 25/2001 instituiu o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", bem como traz os demais procedimentos para apropriação de tais créditos. Ver também o Roteiro - Estadual - 2008/3540.
Fundamentação: § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 02/2000; Decisão Normativa CAT nº 1/2000; Portaria CAT Nº 25/2001.
VI. O Direito ao Crédito pelo Prestador de Serviço de Transporte
VI.1 Combustíveis
Relativamente ao crédito fiscal do ICMS por empresas que prestam serviços de transporte, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, reiteradamente vem se manifestando, no sentido de que apenas as aquisições de combustíveis se inserem no princípio da não cumulatividade do imposto, em detrimento a outros produtos utilizados na manutenção dos veículos, a exemplo dos lubrificantes, pneus, correias etc. Tais produtos estariam, segundo a Fazenda, classificados como materiais de uso e consumo. Logo, o crédito não é admitido até 31/10/2010.
Esclarecemos que a Secretaria da Fazenda paulista entende que somente o combustível se consome integralmente durante a prestação do serviço.
Por outro lado, destacamos que a Fazenda admite o crédito relativo aos combustíveis utilizados pelas empilhadeiras ou veículos utilizados no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade de prestação de serviço do contribuinte.

A nota fiscal hábil que possibilita o crédito é a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A, mesmo nos casos em que não tenha havido destaque do ICMS. Ademais, valem os comentários e recomendações contidos no subitem IV.1.5 do presente Roteiro.
Fundamentação: artigo 20 § 2º da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59 e 61 e 272 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001; Comunicado CAT nº 44/91.
VI.2 Bens para o Ativo Permanente
Do mesmo modo, admite-se o crédito dos bens destinados ao ativo permanente desde que aplicados diretamente na prestação do serviço de transporte. Um exemplo típico da aplicação desse direito ocorre na aquisição de veículo (caminhão) utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de bens e mercadorias para terceiros.
Como já visto no subitem IV.3 deste trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2001 os créditos relativos às aquisições destinadas ao ativo permanente, admitidos pela Secretaria da Fazenda, só podem ser realizados de forma parcelada ao longo de 48 meses.

A Portaria CAT nº 25/2001 instituiu o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", bem como traz os demais procedimentos para apropriação de tais créditos.
Fundamentação: § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59 e 61 do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 02/2000; Decisão Normativa CAT nº 1/2000; Portaria CAT Nº 25/2001.
VI.3 Energia Elétrica e Comunicações
Assim como nas atividades industrial e comercial, quando o consumo de energia elétrica ou comunicação resultar em prestação de serviço de transporte para o exterior do país, o estabelecimento pode fazer o crédito proporcional a essa prestação em relação à prestação total de serviços realizadas no mesmo período de apuração do imposto.
Fundamentação: artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96; artigos 59 e 61 da parte geral e artigo 1º, incisos I e II, das Disposições Transitórias, todos do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
VI.4 Crédito outorgado - Transportador Rodoviário
O artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP prevê que em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, a transportadora, exceto a aérea, poderá se creditar do valor equivalente a 20% do ICMS devido na prestação do serviço.

Este benefício é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. Termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Informamos que, a Decisão Normativa CAT nº 06/2000 reconheceu o direito ao crédito outorgado mesmo quando a prestação do serviço de transporte estiver sujeito à substituição tributária previsto no artigo 317 do RICMS/SP.
Assim, independentemente de ter havido destaque do ICMS no correspondente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, a transportadora, se tiver feito essa opção, pode gerar o crédito outorgado de ICMS em questão.
Fundamentação: artigos 59 e 61, § 3º do artigo 115, todos da parte geral do RICMS; artigo 11 do Anexo III do RICMS; Decisão Normativa CAT nº 06/2000.
VI.5 Disposições Específicas para as Empresas de Transporte Aéreo
Considerando decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Insconstitucionalidade autuada sob nº 1600-8, a qual declarou a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas, os prestadores de prestadores de serviço de transporte aéreo de cargas intermunicipal e interestadual deverão passar a cumprir as suas obrigações de acordo com as disposições do RICMS.
Conseqüentemente, o crédito fiscal somente será permitido quando estiver relacionado a serviço de transporte aéreo de cargas intermunicipal e interestadual, que seja normalmente tributado pelo ICMS.
Ante isto, a Secretaria da Fazenda publicou a Portaria CAT nº 14/2004, dispondo sobre os procedimentos para cálculo do crédito fiscal (será feito um rateio entre as prestações tributadas e as não tributadas), bem como sobre o cumprimento de obrigações acessórias, que inclui o preenchimento do Demonstrativo de Crédito do ICMS sobre Transporte Aéreo (DCTA).
Fundamentação: artigos 59 e 60 do RICMS; Portaria CAT nº 14/2004.
VII. Crédito extemporâneo - Escrituração Fiscal
Via de regra, a escrituração do crédito fiscal de ICMS dar-se-á no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço.
Contudo, caso o contribuinte verifique que deixou de escriturar o crédito fiscal a que tenha legítimo direito, tal escrituração poderá ser feita fora dos momentos mencionados acima quando:
1) tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas - na hipótese de não ter lançado ainda o documento fiscal correspondente à entrada da mercadoria ou serviço tomado;
b) no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS - quando já tiver procedido o lançamento do documento fiscal relativo à entrada;
2) for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, devidamente autorizada pelo Fisco.

A escrituração será feita pelo valor nominal, sem correções ou atualizações monetárias e observado o prazo de prescrição de cinco anos.

A partir da data do crédito extemporâneo o fisco terá o prazo de cinco anos para examinar a legitimidade e regularidade do crédito aproveitado.
Fundamentação: artigos 61, 64, 65 do RICMS.
VIII. Material de uso ou consumo - A partir de 01/01/2011
A Lei Complementar nº 122/2006, publicada no DOU de 13/12/2006, adiou para 1º de janeiro de 2011 a possibilidade de os contribuintes do ICMS se creditarem do imposto pago na aquisição de material de uso e consumo.
A polêmica é antiga e tem motivado diversas ações judiciais por parte dos contribuintes do ICMS, que se vêem lesados em seu direito. Tudo começou com a redação atribuída ao ICMS pelo legislador da Constituição Federal de 1988, vejamos:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.(...)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal(...)
Observa-se pela leitura do texto acima que a Constituição da República não teceu maiores detalhes sobre quais produtos e serviços geram direito ao crédito, ou seja, se gerariam direito somente os chamados custos diretos (matéria-prima, material secundário e embalagem) ou todas as aquisições oneradas pelo ICMS, incluindo os custos indiretos (peças e materiais de reposição) e despesas decorrentes de aquisições de materiais de escritório, limpeza etc.
Ocorre que, o legislador constitucional deixou para a Lei complementar a tarefa de estabelecer os mecanismos de compensação do imposto pago nas operações anteriores. É o que observamos no inciso XII do mesmo § 2º do art. 155 da Constituição Federal que assim dispõe:
Art. 155. (...)(...)XII - cabe à lei complementar:(...)c) disciplinar o regime de compensação do imposto
Por outro lado, o § 8 º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT) outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a capacidade de fixar normas para regular provisoriamente o imposto, da seguinte forma:
"Art. 34 (...)§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o artigo 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n.24, de 7 de janeiro de 1.975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
Como o Congresso Nacional não publicou a Lei Complementar necessária à regulamentação do ICMS, os Estados e o Distrito Federal, amparados no artigo 34 do ADCT, celebraram o Convênio 66/1988, que fixou normas para regular provisoriamente o ICMS.
Por intermédio do referido Convênio, as Unidades Federadas vedaram o direito ao crédito de outras mercadorias e serviços que não integrem o produto final, conforme ficou estabelecido no artigo 31, capítulo VI do Convênio 66/88:
Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
(...)II- a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;III- a entrada de mercadoria ou produtos que, utilizados no processo industrial , não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição.
Em 1996, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 87/96, conhecida como "Lei Kandir", em homenagem ao então ministro que atuou decisivamente na sua elaboração. Essa Lei Complementar, além de outras disposições, trouxe o direito ao crédito pelos contribuintes do ICMS na aquisição de todos os produtos e serviços onerados pelo imposto, impedindo apenas o crédito relativo a produto alheio à atividade do estabelecimento. Está assim redigido o art. 20 da referida Lei:
"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal ou de comunicação.§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento."
Entretanto, em seu artigo 33, a Lei Complementar nº 87/96, estabeleceu que este benefício teria início em 1º/01/1998.

O legislador pretendeu com isso, dar um tempo de dois anos para que os Estados e o Distrito Federal organizassem seus orçamentos para suportar a perda de arrecadação. Contudo, parece que esse tempo não foi suficiente, pois o Congresso Nacional, atendendo aos apelos dos governadores, vem sucessivamente adiando o início do prazo para fruição do direito ao crédito sobre as aquisições de todos os materiais de uso e consumo do estabelecimento.
Esse primeiro adiamento deu-se com a Lei Complementar nº 92/97; em seguida tivemos a Lei Complementar nº 99/99; depois a Lei Complementar nº 114/02; e atualmente com a Lei Complementar nº 122/2006. Assim, vejamos a nova redação do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996:
"Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 33(...)I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;"
IX. Outros Créditos
A legislação do ICMS apresenta ainda, outras hipóteses em que o contribuinte poderá se creditar do imposto, independentemente de autorização, quais sejam:
1) Do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as regras específicas contidas nos artigos 452 a 454 do RICMS, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos.
2) Do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;
3) do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração.
4) Do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.
5) Do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido.

Nessa situação, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais. Eventual recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do recolhimento acima.
6) Do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, no caso de não ocorrer o fato gerador.
7) Do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".

A Portaria CAT nº 83/91, estabeleceu em 50 UFESP's o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, independentemente de autorização do Posto Fiscal. Acima desse valor, o crédito deverá ser feito com autorização do Posto Fiscal do beneficiário do crédito e observando os demais procedimentos estabelecidos na referida Portaria. Acima de 100 UFESP's, deverá ser comunicado também o Posto Fiscal do destinatário do documento fiscal emitido com destaque a maior. Para o exercício de 2008, a UFESP foi fixada em R$ 14,88, conforme disposto no Comunicado DA nº 53/2007.

Este crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado pelo prazo mínimo de 5 anos, nos termos do artigo 202 do RICMS.
8) Do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno.
Nota: Mencionado crédito fiscal será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativas a bem do ativo permanente.
9) Por último, constituirão, também, crédito do imposto os créditos outorgados de ICMS, no Anexo III do RICMS, nas hipóteses ali indicadas.
Fundamentação: artigos 62 e 63 do RICMS; Portaria CAT nº 83/91.
X. Vedação ao Crédito
De acordo com a legislação paulista, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:
1) alheios à atividade do estabelecimento;
2) para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
3) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
4) que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação do Estado de São Paulo;
5) até 31/12/2010, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
6) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
7) para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade;
8) por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
9) destinada à integração no ativo permanente, se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; bem como a partir do momento em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo para crédito (48 meses), em relação à parcela restante do crédito.
Ressalta-se que, a vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas.
Fundamentação: artigo 66 do RICMS.
XI. Estorno de Crédito
Importante destacar que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
1) vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
2) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
3) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
4) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
5) para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
6) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Nota: Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Nota: O imposto creditado nas hipóteses de arrendamento mercantil deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.

Nota: O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
Fundamentação: artigo 67 do RICMS.
XI.1 Manutenção do Crédito - Não Exigência do Estorno
Há casos em que, mesmo a saída subseqüente sendo amparada por algum benefício, como isenção ou redução de base de cálculo, que em regra, determinariam o estorno do imposto, a legislação prevê a manutenção dos créditos relativos a entrada.
O art. 68 do RICMS/SP prevê as seguintes hipóteses de manutenção:
1) em relação às operações de exportação não tributadas, sejam diretas ou indiretas.

As exportações diretas são aquelas nas quais o vendedor possui um cliente no exterior e efetua a exportação sem intermediários. As exportações indiretas são aquelas nas quais a mercadoria antes de seguir para o exterior são remetidas à empresa comercial exportadora, inclusive "trading", a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a outro estabelecimento da mesma empresa, ou corresponda à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde observados os requisitos para aplicação da não incidência.
2) na operação interna de transferência de bem do ativo permanente;3) na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.4) em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Fundamentação: inciso II do artigo 43 da Lei 6.374/1989; artigo 68 do RICMS; Comunicado CAT 06/2007.
XII. Considerações Finais
XII.1 Consulta Tributária
Como pode ser percebido no presente Roteiro, a aplicação plena do princípio da não-cumulatividade esbarra em uma série de questionamentos acerca do que efetivamente está relacionado com a atividade do contribuinte, para fins de compensação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de insumos, mercadorias para o comércio, ativo permanente e suas partes e peças, energia elétrica, combustível e a tomada de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação.
Dessa forma, nos casos em que for necessária a interpretação da legislação, o ideal é que o contribuinte busque também o entendimento do Fisco para evitar eventual glosa dos créditos apropriados.
XII.2 Créditos que Dependem da Apuração Final para Apropriação
Nas situações em que o valor do ICMS destacado no documento fiscal correspondente, cujo direito ao direito não pode ser exercido de imediato pelo contribuinte quando da entrada da mercadoria ou do serviço utilizado, pois depende do transcurso do período de apuração, ou seja, depende de certas condições que somente poderão ser avaliadas e definitivamente conhecidas após o encerramento do mês em curso, como é o caso de aquisição de energia elétrica e dos serviços de comunicações, o contribuinte deve proceder da seguinte maneira:
1) o documento fiscal que acobertou a operação de entrada/aquisição da mercadoria ou do serviço utilizado deverá ser escriturado/lançado no livro Registro de Entradas normalmente, mas sem direito a crédito;
2) após o cálculo do valor do ICMS a que tem direito, o contribuinte procederá à sua escrituração diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no item "Outros Créditos", citando a fundamentação legal pertinente a cada situação.
A Secretaria da Fazenda recomenda, ainda, que seja elaborado um demonstrativo ("memória") nesse sentido para, eventualmente, ser exibido à fiscalização, a fim de comprovar o valor do ICMS lançado/escriturado no Livro de Apuração do ICMS.
Fundamentação: Decisão Normativa CAT nº 01/2001 - fonte:http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&optcase=SP&secao=7&page=index.php?PID=135412