MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA
3 º TURMA ACÓRDÃO Nº 06-22138 de 13 de Maio de 2009
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: DECISÃO ANULADA PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Cabe proferir novo acórdão atinente a processo cuja decisão de primeira instância foi anulada pelo Conselho de Contribuintes. NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. Verificando-se, nos autos, a obediência aos ditames da legislação que rege o MPF, no tocante à ciência e à prorrogação, não há que se falar em nulidade na emissão desse documento, que, ademais, sob a égide da Portaria que o criou, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da auditoria fiscal. Período apuração: 01/08/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 28/02/1999 DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n.º 8.212, de 1991, por meio da Súmula Vinculante nº 8, editada pelo STF, e havendo pagamento antecipado pelo obrigado, ainda que parcial, deve ser observado o prazo qüinqüenal de decadência, estabelecido no Código Tributário Nacional, em seu art. 150.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: DECISÃO ANULADA PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Cabe proferir novo acórdão atinente a processo cuja decisão de primeira instância foi anulada pelo Conselho de Contribuintes. NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. Verificando-se, nos autos, a obediência aos ditames da legislação que rege o MPF, no tocante à ciência e à prorrogação, não há que se falar em nulidade na emissão desse documento, que, ademais, sob a égide da Portaria que o criou, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da auditoria fiscal. Período apuração: 01/08/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 28/02/1999 DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n.º 8.212, de 1991, por meio da Súmula Vinculante nº 8, editada pelo STF, e havendo pagamento antecipado pelo obrigado, ainda que parcial, deve ser observado o prazo qüinqüenal de decadência, estabelecido no Código Tributário Nacional, em seu art. 150.
Período de apuração: : 01/08/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/05/2001,01/07/2001 a 31/08/2001, 01/11/2001 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 30/11/2003
